Em situações de separação de pais de crianças e adolescentes, é muito comum que a rotina destes seja rearranjada de modo que exista um período de convivência exclusiva com cada um de seus genitores. Dessa forma, infelizmente é muito comum que esta configuração favoreça um maior poder de influência dos pais em relação aos seus filhos, especialmente quando o assunto é o outro genitor. É a chamada Alienação Parental.
O termo “Síndrome da Alienação Parental” surgiu em 1985, em decorrência de estudos realizados pelo psicólogo americano Richard Gardner. De acordo com o autor da pesquisa, trata-se de um distúrbio da infância que aparece quase que exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças.
A Alienação Parental é atualmente considerada uma forma de abuso psicológico, na qual um genitor influencia seu filho com a intenção de dificultar – ou mesmo impedir – vínculos com o outro.
Desenvolvida para ser um dos meios de proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, a Lei nº 12.318/10 – conhecida como Lei de Alienação Parental – figura como um elemento jurídico importante para a manutenção da saúde psicológica da família.
De acordo com a Lei, a alienação fere o direito fundamental do menor de convivência familiar saudável, além de prejudicar a condição de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constituindo abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
O que diz a Lei?
De acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 12.318/10, considera-se ato de alienação parental “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este“.
No âmbito desta definição, são consideradas formas de alienação parental:
- Realizar campanha que desqualifique a conduta do genitor.
- Dificultar o exercício da autoridade parental
- Omitir informações pessoais das crianças, como endereço, acompanhamento médico e andamento escolar.
- Dificultar o exercício do direito à convivência familiar.
- Apresentar falsa denúncia contra genitor, avós ou familiares deste para dificultar sua convivência com a criança.
- Dificultar o contato da criança com o genitor.
- Mudar de domicílio para local distante sem justificativa para dificultar convivência da criança com outro genitor, avós ou familiares deste.
Punições
A norma ainda garante que, caso sejam caracterizados atos típicos de alienação parental, ou mesmo qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com qualquer um de seus genitores, o alienador pode, entre outras penalidades, receber uma advertência, ser obrigado a pagar multa, ter seu regime de guarda alterado em favor do genitor alienado, ou ainda, declarar a suspensão da autoridade parental, entre outras.
Por que combater a alienação parental?
A finalidade básica da lei 12.318/2010 é proteger os direitos fundamentais da criança e adolescente. Por disposição do Art. 3o da referida lei:
“A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.”
A Lei 12.318/2010 preenche uma lacuna referente à proteção psicológica do menor, pois ao dispor sobre a alienação parental, acaba coibindo esse tipo de comportamento tão prejudicial à formação da criança e adolescente, além de ampliar a proteção integral ofertada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Além disso, é importante salientar que a Constituição Federal define que trata-se de um dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.