Nossa Carta Magna consagra o Desporto como assunto da maior relevância Pública, capaz de proporcionar melhores condições de vida para as pessoas apresentando-se sobretudo como fator de desenvolvimento da própria sociedade.
Portanto, entendemos ser o Poder Público detentor de um autêntico dever de propiciar a prática do Desporto a todos os cidadãos e, neste sentido, o art. 217 da Constituição Federal prescreve ser “Dever do Estado, fomentar práticas desportivas formais e não formais como direito de cada um”.
Segundo a Lei 9.615/88 em seu art. 1° § 1° e 2°, as práticas formais são aquelas reguladas por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto; e as não formais caracterizam-se pela liberdade lúdica de seus praticantes.
Somente pelo dispositivo constitucional supracitado, já temos subsídios para afirmar a legalidade da Brigada Militar nos Estádios Esportivos para garantia da segurança do torcedor, pois, além de estar fomentando a prática desportiva de uma forma indireta, estará garantindo ao cidadão outras premissas constitucionais como Direito ao Lazer e à Segurança Pública.
Por ser dever de o Estado garantir a Segurança Pública, e o esporte uma das paixões nacionais, portanto de relevante interesse público, surge ainda outro dispositivo legal para proteger os direitos das pessoas que, presencialmente, prestigiam as apresentações desportivas, como o Estatuto do Torcedor, que tem ainda o escopo de balizar o comportamento e as condutas sociais praticadas destes nas arenas desportivas, no afã de preservar a ordem social.
O Estado, juntamente com as Entidades de Práticas Desportivas promotoras da competição e seus dirigentes, é responsável pela garantia da segurança nos espetáculos desportivos, conforme prescreve o artigo 14 do ET, responsabilidade esta objetiva e solidária, totalmente legítima, respaldada pela Constituição, CDC e seus artigos 12 e 14 c/c com art. 14 do ET.
O Código do Consumidor (CDC) é norma de ordem pública, e em seu art. 6º e incisos, apresentam rol de direitos irrenunciáveis, entre eles, a proteção à segurança, à vida, entre outros, que por si só já garantem a legitimidade da imputação do Estado na responsabilização por qualquer dano ao cidadão nas arenas desportivas.
Quanto aos gastos aos cofres púbicos, que muitos poderão indagar, em nosso entendimento, são somente uma contraprestação de impostos já pagos pelo cidadão, que custeia também o Poder Público ajudando-o a cumprir um dever que lhe é imputado pela Constituição de garantia de segurança ao cidadão.
Portanto, é do Estado, juntamente com a Entidade de Prática Desportiva promotora do evento desportivo, a responsabilidade de Garantir a Segurança do Torcedor nos Espetáculos Desportivos, respondendo solidariamente pelos danos causados ao torcedor na falta de segurança nos estádios.
AUTORA: Christy Daniela Martins.