Responsabilidades dos síndicos nas reformas do condomínio

Responsabilidades dos síndicos

NBR 16.280 é a norma da ABNT que regulamenta responsabilidades dos síndicos e dos moradores na hora de alguma obra ser realizada, seja em áreas comuns e privativas, com o objetivo de trazer mais segurança às alterações realizadas nos edifícios. A referida norma tem como origem o desabamento do Edifício Liberdade no ano de 2012 no Estado do Rio de Janeiro.

Assim que a Norma entrou em vigor, no de 2014, a responsabilidade das obras e reformas realizadas nas áreas comuns e privativas dos condomínios passou a ser de responsabilidade dos Síndicos. O Síndico tinha como responsabilidade autorizar as obras que seriam realizadas pelo Condômino, certificando-se que todos os documentos enviados pelo mesmo possuíam responsáveis devidamente registrados e com suas ART´S (Anotações de Responsabilidade Técnica). Também era de responsabilidade no Síndico, fiscalizar as obras para conferir se estavam sendo realizadas de acordo com o projeto apresentado.

Porém a NBR 16.280 sofreu algumas mudanças, e reduziu algumas responsabilidades do Síndico, que agora passam a ser dos Condôminos. Agora a responsabilidade por obras realizadas deixa de ser exclusiva do Sindico, passando a ser do condomínio ou do morador que executa a obra, ou seja, aquele que dá motivo.

Em suma, a responsabilidade referente a documentação de alteração da unidade e reformas passam a ser do morador que executa, ou do Arquiteto e/ou Engenheiro que apresentam as responsabilidades técnicas.

Sendo assim, o Síndico não se sente mais obrigado a realizar a contratação de um profissional que acompanhe as obras, deixando assim de onerar o condomínio. Porém, é de responsabilidade inerente ao cargo de Sindico conferir a documentação, arquivando-a e acima de tudo fiscalizar.

Tratando especificamente da cautela que o Síndico deva ter no que se refere as obras realizadas em condomínios, as ART devem ser observadas com um olhar critico. Verificar a descrição completa do que será feito na unidade.

Vale salientar que as ART´S, tanto do Engenheiro como de um Arquiteto devam ser de execução de obra/reforma e não apenas Laudo, afim de que o Síndico possa se sentir seguro quanto as responsabilidades que serão arcadas por estes profissionais caso o edifício venha sofrer algum prejuízo por decorrência de uma obra mau feita.

Contudo, conclui-se que a atualização da norma da NBR 16.280 veio pra diminuir a responsabilidade do Síndico perante as obras realizadas dentro das unidades , porém de acordo com o art. 1348, V, do Código Civil o Síndico tem a responsabilidade de proibir a realização de obras que coloquem em risco a segurança da edificação.

Ou seja, o Síndico deve sempre exercer o poder de fiscalizar e proteger o Edifício, pois deixou sim de ser o responsável direto pelas modificações, porém ainda é o fiscalizador de todo o processo.

AUTORA: Patrícia Zucco Sabatke

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