Guarda do filho menor e direito a visita em tempo de pandemia

Em várias manifestações nas redes sociais, efetivadas inclusive por operadores do direito, percebi a grande confusão instaurada entre guarda e visita, alguns posts chamavam atenção dos internautas com questionamentos como este – Como fica a guarda compartilhada durante o período de quarentena?.

Ao detentor da guarda cabe a responsabilidade do exercício de direitos e deveres concernentes ao poder familiar do menor, ou seja, o guardião decidirá sobre aspectos práticos da vida do filho, zelando sempre pelo melhor interesse da criança e do adolescente quanto à sua formação e educação.

Se a guarda for unilateral, ou seja, instituída apenas para um dos progenitores ou terceiros, então, só a este caberá o dever de decidir sobre a formação e educação do menor; se a guarda for compartilhada, haverá a pluralização das responsabilidades, cabendo aos pais e ou a terceiros conjuntamente decidirem sobre a educação da criança e do adolescente.

Portanto, em tempos de pandemia, devido ao Covid-19, a guarda dos filhos menores e adolescentes já instituídas pela justiça não sofrerá quaisquer mudanças devido a este acontecimento específico, o que poderá mudar é a forma da visita e do convívio familiar com o menor.

Independente se a guarda for unilateral ou compartilhada, tratando-se aqui, por hora, apenas das duas formas mais usuais deste instituto, a visita ao filho menor ou adolescente poderá sofrer modificações provisórias, dependendo de cada caso, enquanto durar esta pandemia, como por exemplo, alterando-se o convívio familiar do genitor(a) que não reside com o filho, para o contato virtual nos dias de visita, através de chamadas de áudio ou vídeo via FaceTime, Skype, Zoom e outras formas, garantindo-se assim o melhor interesse da criança em tempos de quarentena, visando o bem estar do menor e da unidade familiar, conforme já vem decidindo nossos tribunais.

Porém, neste momento de reflexão, onde o coronavírus ameaça o bem maior que são as vidas de nossas famílias e amigos, há que se colocar o amor paternal/maternal acima de qualquer mágoa ou conflito que possa existir entre os pais e procurar uma solução justa e fraterna, buscando um consenso entre as partes, focando no melhor interesse da criança e do adolescente em relação às visitas e ao convívio familiar, sem necessidade de procurar o judiciário para dirimir tais questões, garantindo-se, assim, a saúde psicoemocional do menor, e o convívio, ainda que apenas virtual, nos tempos de quarentena necessário para a proteção de todos.

Christy Daniela Martins

Advogada na Murara e Martins – Sociedade de Advogados

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